*** SÓ SÃO VÁLIDOS PARA O PROGRAMA NFG OS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS - MODELO 55 (NF-e) E 65 (NFC-e) - desde 06/12/2021 ***
*** SÓ É POSSÍVEL RECLAMAR UM TIPO DE DOCUMENTO FISCAL: NFC-e (modelo 65) - a partir 10/02/2022 ***
***
Após o registro da reclamação de uma NFC-e por parte de um cidadão cadastrado no Programa NFG, o nosso sistema passa a buscar a nota reclamada na base de dados da SEFAZ/RS.
Exibição das reclamações NFG no e-CAC:
Assim, se houver uma reclamação NFG no e-CAC, pode ter acontecido o seguinte:
As reclamações efetuadas por cidadãos (clientes) são exibidas no e-CAC (PAINEL do estabelecimento - aba RECLAMAÇÕES NFG).
Para saber se o problema
foi resolvido, basta consultar as RECLAMAÇÕES NFG, no e-CAC. Se a reclamação
mencionada desapareceu, o cliente teve o documento fiscal associado ao seu CPF;
se não, o problema persiste.
Vale
esclarecer, contudo, que é possível que a reclamação continue aparecendo por
conta de erro de digitação do cidadão (cliente). Assim, o
contribuinte precisa verificar se suas transmissões estão em dia e se foram
feitas de foram correta. Se necessário, o estabelecimento deve regularizar a
situação; caso esteja tudo em ordem, não é necessária qualquer
providência.
Desde 06/12/2021, só são válidos para o Programa NFG os documentos fiscais eletrônicos (modelos 55 e 65). No entanto, só é possível reclamar NFC-e (modelo 65). Nesse sentido, ainda é possível que haja estabelecimentos com reclamações NFG no e-CAC de Cupom Fiscal e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (nota fiscal modelo 2, D-1).
Nesse sentido, ao observar uma reclamação de CUPOM FISCAL ou NOTA FISCAL
DE VENDA A CONSUMIDOR (MODELO 2, D-1) no e-CAC, o primeiro procedimento a ser
realizado é confrontar os dados da reclamação com a emissão de
documentos fiscais e/ou com a transmissão de arquivos pelo estabelecimento.
Exemplos:
- NFC-e reclamada como se fosse nota
fiscal: Se o estabelecimento passa a operar apenas com NFC-e a
partir de 1º/03/2018 e há uma reclamação no e-CAC cujo tipo de
documento fiscal informado é NOTA FISCAL (que, para o Programa
NFG, significa nota fiscal de venda a consumidor final, modelo 2, D-1),
com data de emissão 15/03/2018, sabemos que se trata de uma
reclamação digitada erroneamente, a qual nunca será encontrada pelo nosso
sistema de reclamação (porque, na verdade, se trata, logicamente, de uma
NFC-e).
- Reclamação de Cupom Fiscal (dados corretos) - arquivo não enviado pelo
estabelecimento: Se há uma reclamação de Cupom Fiscal e verifica-se que que os
dados da reclamação estão corretos, mas o estabelecimento não tem enviado os
arquivos para a Receita Estadual (ou os arquivos enviados têm sido rejeitados),
reclamação é devida e o estabelecimento deve resolver o problema.
Resumidamente, o contribuinte precisa conferir:
1. Se a reclamação é devida (se não tem erro de digitação);
2. Se suas transmissões estão em dia (atenção para arquivos REJEITADOS!)
e
3. Se foram feitas de forma correta.
Abaixo, segue o detalhamento da orientação dada acima:
- Se foi verificado que a pessoa reclamante preencheu um ou mais dados
incorretamente, deve-se desconsiderar a reclamação. Nesse caso...
...
pode-se ou enviar uma mensagem pelo nosso site explicando que o
documento fiscal reclamado não foi emitido pelo estabelecimento (ou que não se
trata de venda a consumidor final, pessoa física), ou pode-se simplesmente
ignorar a reclamação. De qualquer maneira, a reclamação digitada deve
ser desconsiderada - ainda que continue sendo exibido na lista de reclamações
durante um prazo máximo de 6 meses -, sendo que não haverá
qualquer ação da Receita Estadual relativa a ela.
- Se o arquivo não foi transmitido, é necessário fazê-lo.
Em caso de nota fiscal modelo 2 ou cupom fiscal
emitido por ECF antigo*, basta digitar o documento fiscal diretamente no
NFG DESKTOP sem o CPF do cliente. O nosso sistema associará o documento ao CPF
do cidadão reclamante.
- Se o arquivo foi enviado e REJEITADO, deve-se verificar o motivo
da rejeição e enviar um novo arquivo.
- Se o arquivo foi enviado e aceito, deve-se tentar identificar o
documento reclamado dentro do arquivo. Nesse caso, há duas possibilidades:
1. Dentro do
arquivo, o CPF do cliente está num campo diferente do que deveria estar. Em
se tratando de Cupom Fiscal, a informação dentro do arquivo ECF enviado
através do NFG DESKTOP-TED, deve estar no registro E14, campo 19,
entre as colunas 178 e 191, conforme o ATO
COTEPE/ICMS Nº 17/2004.
2. O
cidadão (cliente) digitou alguma informação errada e, dessa forma, o documento
reclamado não conseguirá ser encontrado pelo nosso sistema. Nesse
caso...
... pode-se ou enviar uma mensagem pelo nosso site
explicando que o documento fiscal reclamado não foi emitido pelo
estabelecimento (ou que não se trata de venda a consumidor final, pessoa
física), ou pode-se simplesmente ignorar a reclamação.
De qualquer maneira, a reclamação digitada deve ser desconsiderada - ainda que
continue sendo exibido na lista de reclamações durante o prazo de 6 meses
-, sendo que não haverá qualquer ação da Receita Estadual relativa a ela.
* ECFs novos são aqueles que têm a capacidade de
gerar os arquivos magnéticos de acordo com o leiaute disposto no Ato Cotepe nº
17/2004; ECFs antigos são equipamento Emissores de Cupom
Fiscal que não têm capacidade de gerar os arquivos magnéticos de acordo com o
leiaute disposto no Ato Cotepe nº 17/2004, ou seja, que não possuem memória
fita-detalhe (MFD), não atendendo ao Convênio ICMS nº 85/2001.
A partir do período 01/2022, passaram a ser válidos para o Programa NFG apenas os documentos eletrônicos (NFC-e - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65; NF-e - Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55). Para esses tipos de documento fiscal, não é necessário efetuar nenhuma transmissão, já que o arquivo é transmitido para a SEFAZ no momento da sua autorização (a qual ocorre online).
Com isso, todos os estabelecimentos domiciliados no RS que operam no comércio a varejo (CNAE 47) e/ou que emitem NFC-e participam automaticamente do Programa NFG. Ou seja, o credenciamento NFG deixou de existir. Por essa razão, todos os estabelecimentos que estavam credenciados estão com a data-fim de vigência 31/12/2021. Como consequência, a partir do período 01/2022, não há mais transmissão de arquivos NFG e, portanto, não há mais omissões NFG, restando apenas as omissões referentes a períodos passados (até 12/2021). Por fim, também não há mais geração de remetente e senha TED para o envio de arquivos NFG.
Obs.: Caso sejam enviados arquivos referentes a cupons fiscais e notas modelo 2 a partir de 06/12/2021, estes servirão apenas para quitar a omissão NFG, não gerando qualquer outro efeito (essas notas não serão exibidas no extrato NFG dos cidadãos cadastrados e, portanto, não serão contabilizadas para o desconto do Bom Cidadão e nem para os sorteios mensais NFG). Sendo assim, a partir de 2022, caso não haja pendências passadas, não é mais necessário enviar nenhum arquivo referente ao Programa NFG.
Para transmitir os arquivos via NFG DESKTOP/TED, você deve, primeiramente, baixar os aplicativos NFG Desktop e TED. Eles estão disponíveis em https://nfg.sefaz.rs.gov.br/site/empresa_manuais.aspx. Perceba que dentro do NFG DESKTOP existe um manual (menu AJUDA > CONTEÚDO).
A partir do período 01/2022, passaram a ser válidos para o Programa NFG apenas os documentos eletrônicos (NFC-e - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65; NF-e - Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55). Para esses tipos de documento fiscal, não é necessário efetuar nenhuma transmissão, já que o arquivo é transmitido para a SEFAZ no momento da sua autorização (a qual ocorre online).
As omissões de arquivos são exibidas no e-CAC (Painel do Estabelecimento > Restrições>Omissos).
Na Caixa Postal Eletrônica (CP-e), são exibidas comunicações que não refletem a situação atual. Cabe ressaltar, ainda, que todas as comunicações da SEFAZ permanecem na CP-e, independentemente da data de sua postagem.
Para verificar a situação atual, acesse, no e-CAC, o Painel do Estabelecimento > Pendências.
Não. Ainda que o TED exiba essa funcionalidade, os arquivos NFG só podem ser transmitidos com o par remetente/senha TED.
O código de remetente e a senha do TED para transmissão de arquivos da Nota Fiscal Gaúcha estão disponíveis para consulta no site da SEFAZ (www.sefaz.rs.gov.br). Faça o login no e-CAC, acesse a IE (MEUS VÍNCULOS). Em MEUS SERVIÇOS, escolha NOTA FISCAL GAÚCHA e depois REMETENTE E SENHA TED. Por fim, informe o CNPJ do estabelecimento.
Lembrando que o par remetente/senha serve todos os estabelecimentos da empresa (matriz e filiais) e está disponível para consulta a qualquer tempo.
As operações de digitação, retificação, importação, validação e a geração do arquivo são realizadas pelo aplicativo NFG Desktop, já a de transmissão são realizadas pelo TED (Transmissor Eletrônico de Documentos).
Para as notas Modelo 1, Modelo 2, Cupom Fiscal Proveniente de ECF Antigo (digitação), existem as seguintes opções no NFG Desktop:
• Inclusão (digitar os dados de um novo documento fiscal)
• Cancelamento (tornar nulo um arquivo enviado)
• Retificação (corrigir informações erradas de um documento fiscal já informado)
Arquivos provenientes de ECF’s “novos”: não existe a possibilidade de simplesmente cancelar um arquivo enviado; a única opção é substituir um arquivo por outro. Para tanto, basta enviar o novo arquivo (do mesmo ECF e com o mesmo período). Nosso sistema identificará que se trata de uma substituição.
O código de remetente e a senha do TED para transmissão de arquivos da Nota Fiscal Gaúcha estão disponíveis para consulta no site da SEFAZ (www.sefaz.rs.gov.br). Faça o login no e-CAC, acesse a IE (MEUS VÍNCULOS). Em MEUS SERVIÇOS, escolha NOTA FISCAL GAÚCHA e depois REMETENTE E SENHA TED. Por fim, informe o CNPJ do estabelecimento.
ATENÇÃO:
A partir do período 01/2022, passaram a ser válidos para o Programa NFG apenas os documentos eletrônicos (NFC-e - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65; NF-e - Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55). Para esses tipos de documento fiscal, não é necessário efetuar nenhuma transmissão, já que o arquivo é transmitido para a SEFAZ no momento da sua autorização (a qual ocorre online).
Com isso, todos os estabelecimentos domiciliados no RS que operam no comércio a varejo (CNAE 47) e/ou que emitem NFC-e participam automaticamente do Programa NFG. Ou seja, o credenciamento NFG deixou de existir. Por essa razão, todos os estabelecimentos que estavam credenciados estão com a data-fim de vigência 31/12/2021. Como consequência, a partir do período 01/2022, não há mais transmissão de arquivos NFG e, portanto, não há mais omissões NFG, restando apenas as omissões referentes a períodos passados (até 12/2021). Por fim, também não há mais geração de remetente e senha TED para o envio de arquivos NFG.
Obs.: Caso sejam enviados arquivos referentes a cupons fiscais e notas modelo 2 a partir de 06/12/2021, estes servirão apenas para quitar a omissão NFG, não gerando qualquer outro efeito (essas notas não serão exibidas no extrato NFG dos cidadãos cadastrados e, portanto, não serão contabilizadas para o desconto do Bom Cidadão e nem para os sorteios mensais NFG). Sendo assim, a partir de 2022, caso não haja pendências passadas, não é mais necessário enviar nenhum arquivo referente ao Programa NFG.
Isso ocorre quando o estabelecimento não está credenciado no Programa.
A partir do período 01/2022, passaram a ser válidos para o Programa NFG apenas os documentos eletrônicos (NFC-e - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65; NF-e - Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55). Para esses tipos de documento fiscal, não é necessário efetuar nenhuma transmissão, já que o arquivo é transmitido para a SEFAZ no momento da sua autorização (a qual ocorre online).
Com isso, todos os estabelecimentos domiciliados no RS que operam no comércio a varejo (CNAE 47) e/ou que emitem NFC-e participam automaticamente do Programa NFG. Ou seja, o credenciamento NFG deixou de existir. Por essa razão, todos os estabelecimentos que estavam credenciados estão com a data-fim de vigência 31/12/2021. Como consequência, a partir do período 01/2022, não há mais transmissão de arquivos NFG e, portanto, não há mais omissões NFG, restando apenas as omissões referentes a períodos passados (até 12/2021). Por fim, também não há mais geração de remetente e senha TED para o envio de arquivos NFG.
Para importar os dados de Cupons Fiscais provenientes de ECFs novos* usando o aplicativo NFG DESKTOP, o leiaute é o disposto no Ato Cotepe 17/2004
Em se tratando de notas fiscais Modelo 1, Modelo 2 e de Cupons Fiscais emitidos por ECFs antigos, o leiaute é o indicado no menu EMPRESA > MANUAIS E APLICATIVOS (
* ECFs "novos" são aqueles que têm a capacidade de gerar os arquivos magnéticos de acordo com o leiaute disposto no Ato Cotepe nº 17/2004.
* ECFs "antigos" são equipamento Emissores de Cupom Fiscal que não têm a capacidade de gerar os arquivos magnéticos de acordo com o leiaute disposto no Ato Cotepe nº 17/2004, ou seja, que não possuem memória fita-detalhe (MFD), não atendendo ao Convênio ICMS nº 85/2001.
Obs.: Caso sejam enviados arquivos referentes a cupons fiscais e notas modelo 2 a partir de 06/12/2021, estes servirão apenas para quitar a omissão NFG, não gerando qualquer outro efeito (essas notas não serão exibidas no extrato NFG dos cidadãos cadastrados e, portanto, não serão contabilizadas para o desconto do Bom Cidadão e nem para os sorteios mensais NFG). Sendo assim, a partir de 2022, caso não haja pendências passadas, não é mais necessário enviar nenhum arquivo referente ao Programa NFG.
Não, como o estabelecimento realizou vendas no mês, a declaração não deve ser enviada e os arquivos a serem remetidos devem ser apenas os referentes aos dias em que houve movimento. Apenas no caso de não ter havido qualquer movimento dentro do mês deve-se transmitir a declaração SEM MOVIMENTO.
A partir de maio de 2020, declaração SEM CPF passa a ser necessária apenas para estabelecimentos que emitem exclusivamente Notas Fiscais Modelo 2 (D-1). Essa declaração é necessária somente se todas as notas emitidas no mês foram emitidas SEM CPF. Caso não tenha havido nenhuma venda no mês, deve-se enviar a declaração SEM MOVIMENTO.
Se o estabelecimento opera com ECF (Emissor de Cupom Fiscal), deve enviar arquivos mensais com o extrato de todos os Cupons Fiscais emitidos no mês
Se uma declaração foi enviada equivocadamente (SEM MOVIMENTO ou SEM CPF) e existe movimento e/ou documentos fiscais com CPF a serem informados à SEFAZ, não é necessário fazer absolutamente nada, uma vez que a simples transmissão de qualquer arquivo torna sem efeito a declaração enviada.
Lei 6537 / 73, Art. 11, inciso II, alínea “e’”
Art. 11 - Pela prática das infrações tributárias formais a seguir enumeradas, são cominadas as seguintes multas: (...)
II - infrações relativas aos documentos fiscais: (...)
Lei 6537 / 73, Art. 11, inciso IV, alínea “e’”
Art. 11 - Pela prática das infrações tributárias formais a seguir enumeradas, são cominadas as seguintes multas: (...)
IV - infrações relativas a informações devidas por contribuintes: (...)
1 - quando ocorrer fornecimento de informações em padrão diferente do exigido pela legislação tributária: multa de 0,5% do valor das respectivas operações ou prestações, não inferior a 60 UPF-RS por período de apuração a que se referirem as informações;
2 - quando não houver a entrega de arquivos com informações devidas no local, na forma ou no prazo previstos ou quando ocorrer omissão de informações ou prestação de informações incorretas: multa de 1% do valor das respectivas operações ou prestações, não inferior a 120 UPF-RS por período de apuração a que se referirem as informações.
Isso ocorre porque foi informada na NF-e uma Inscrição Estadual junto com o CPF. Sempre que uma pessoa física tiver uma IE (caso de quem tem inscrição como PRODUTOR RURAL), a NF-e nem sequer é carregada pelo nosso sistema, pois não se trata de operação de venda a consumidor final. Uma vez que o consumidor compra informando uma IE, está assumindo que está adquirindo a mercadoria com vistas à sua atividade comercial. Sendo assim, para que o período seja quitado em relação ao Programa NFG, é necessário que seja enviada a declaração SEM MOVIMENTO referente a esse mês.
Para consultar os arquivos transmitidos acesse o site da SEFAZ. Você deve fazer login no e-CAC e clicar em Nota Fiscal Gaucha. Depois é só selecionar a opção CONSULTA DE ARQUIVOS TRANSMITIDOS (imagem abaixo) e informar a IE do estabelecimento e o período desejado.
Os Comprovantes de Transmissão podem ser acessados dentro do próprio TED, na aba COMPROVANTES. É possível salvá-lo em PDF. Basta abrir o Comprovante, selecionar IMPRIMIR e depois, ao invés de escolher uma impressora, selecionar a opção de salvar em PDF (você deverá enxergar alguma opção em que constará “PDF”). Veja na imagem abaixo:
O Comprovante de Transmissão (disponível no TED) comprova que o arquivo foi transmitido pelo contribuinte.
Já o Recibo de Entrega mostra a situação do arquivo recebido (se aceito ou rejeitado), exibindo algumas informações do arquivo, bem como o motivo da rejeição (se ele tiver sido rejeitado). O Recibo fica disponível para consulta, em qualquer tempo, no e-CAC da SEFAZ/RS (Nota Fiscal Gaúcha > Consulta de Arquivos Transmitidos). Veja nas imagens abaixo:
a) Comprovante de transmissão TED
b) Recibo de entrega
Uma vez que um arquivo é rejeitado, o registro dessa rejeição fica no sistema e não desaparece.
Assim, o importante é que o problema que causou a rejeição seja resolvido e um novo arquivo seja enviado e ACEITO.
Por exemplo, se você enviar nove vezes um arquivo com o mesmo problema, ele será rejeitado nove vezes. Mas se na vigésima tentativa você enviar um novo arquivo, com o problema resolvido, ele será aceito. Porém, se você buscar na "Consulta de Arquivos Transmitidos" pelo período de apuração, aparecerão os nove arquivos rejeitados e o arquivo ACEITO e não há nenhum problema em haver os nove registros de rejeição porque você já enviou um arquivo correto, que foi ACEITO.
Quando essa mensagem é exibida no recibo, isso significa que o remetente utilizado para enviar o arquivo não é o CNPJ da matriz da empresa cujo estabelecimento emitiu os Cupons Fiscais. Nesse sentido, basta reenviar o arquivo novamente, com o remetente e a senha do TED corretos. Quanto ao arquivo rejeitado, não há motivo para preocupação (ele continuará aparecendo como rejeitado e não há nenhum problema nisso – contanto que haja um arquivo aceito para o mesmo período).
Não. Ainda que o produtor rural seja pessoa física e informe o seu CPF, apenas as compras que ele faz como consumidor final valem para o Programa. Isto é, apenas aquelas compras nas quais ele não informa sua IE e nas quais o CFOP da operação seja válido para o Programa.
O MEI (microempreendedor individual) só poderá participar do NFG quando emitir uma Nota Fiscal Avulsa Eletrônica para um cliente seu que seja pessoa física. Essa nota fiscal é emitida diretamente através do site da SEFAZ/RS.
Cabe, porém, salientar que o MEI está desobrigado à emissão de documentos fiscais; assim sendo, trata-se de uma possibilidade apenas.
Obtenha mais informações clicando aqui.
Inicialmente, cabe esclarecer que, desde 01/01/2022, o credenciamento NFG deixou de existir. Assim, todos os estabelecimentos domiciliados no RS que operam no comércio a varejo (CNAE 47) e/ou que emitem NFC-e participam automaticamente do Programa NFG. Por essa razão, todos os estabelecimentos que estavam credenciados estão com a data-fim de vigência 31/12/2021. Como consequência, em relação às exigências associadas à adesão ao regime de tributação diferenciado (ROT-ST), informamos que basta cumprir o que determina a INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 101/21 (a qual pode ser acessada AQUI). Essa norma detalha os requisitos de participação no "Programa de Fidelidade NFG". Abaixo, transcrevemos os seu teor:
22.6 - Em relação aos contribuintes enquadrados no ROT, a participação no "Programa de Fidelidade NFG" prevista no RICMS, Livro II, art. 212, XIV, "a" e no Livro III, art. 25-E, § 1º, "b", 3, consiste em incluir o CPF do consumidor em, no mínimo, 20% (vinte por cento) das Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas - NFC-e emitidas em cada trimestre civil.
22.6.1 - O disposto no item 22.6 não se aplica no primeiro e no segundo trimestres do ano de 2022, hipótese em que o CPF do consumidor deverá ser incluído em, no mínimo, 10% (dez por cento) das NFC-e emitidas em cada um dos trimestres.