O sistema de reclamação é uma ferramenta com a qual o cidadão pode acelerar a obtenção dos pontos de compras com CPF feitas mediante emissão de NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica) e auxilia as empresas no cumprimento de suas obrigações com o NFG. Com ele, é possível:
É possível reclamar tanto no nosso site (CLIQUE AQUI) como por meio do nosso aplicativo para tablets e smartphones (disponível para Android e iOS na loja de aplicativos). Inclusive, é muito mais fácil, já que basta usar a câmera do aparelho para ler o QR Code.
Depois de se logar, você seleciona o motivo da sua reclamação e daí é só digitar os dados da nota ou ler a NFC-e com o leitor do celular (se estiver usando o nosso aplicativo).
Após o registro da reclamação, o sistema passa a buscar a nota (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e) reclamada na base de dados da SEFAZ/RS. Se a nota não é encontrada até o final do prazo regular (o prazo que a empresa tem para disponibilizar os dados da operação realizada), a Receita Estadual notifica o estabelecimento e ele pode, inclusive, ser multado.
Por meio do nosso sistema de reclamação, é possível tanto informar quando uma nota emitida com CPF ainda não aparece na conta NFG do cidadão, bem como é possível reclamar uma nota emitida SEM CPF (a fim de associá-la ao CPF do consumidor).
O prazo para reclamação é de 90 dias, a contar da data da emissão da nota. Durante esse tempo, a nota (NFC-e) reclamada é buscada diariamente pelo nosso sistema e o estabelecimento é notificado pela Receita Estadual (RE). Passado esse prazo, as notas já reclamadas deixam de ser buscadas e já não é possível efetuar novas reclamações.
Para o NFG, só valem as compras realizadas em estabelecimentos varejistas gaúchos mediante emissão de NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica). Abaixo, explicamos um pouco sobre cada um desses requisitos.
COMPRAS: Isso significa que SERVIÇOS de qualquer natureza não valem para o NFG e, caso uma nota fiscal de serviços seja reclamada, ela nunca será encontrada pelo nosso sistema. Apenas documentos fiscais de venda de mercadorias são válidos. Uma dica é ver se no documento fiscal consta IM (Inscrição Municipal). Se o documento tiver um número de IM, é porque não se trata de um documento fiscal de venda de mercadorias.
VAREJISTA: Isso significa que apenas estabelecimentos que realizam vendas para consumidor final, pessoa física, emitem documentos válidos para o Programa NFG.
GAÚCHO: Isso significa que compras de mercadorias feiras pela Internet só valem para o Programa se o documento fiscal tiver sido emitido aqui no Rio Grande do Sul. Se a emissão for em outro Estado, nem sequer será possível registrar a reclamação, pois o sistema verificará que o estabelecimento não IE (Inscrição Estadual) aqui no nosso Estado.
NFC-E (NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA): Trata-se do documento que surgiu para substituir o Cupom Fiscal e a Nota Fiscal de Venda a Consumidor Final. A característica que mais claramente diferencia a NFC-e desses outros documentos é que ela vem com um QR Code. Isso inclusive facilita a reclamação da nota, bastando que, com o aplicativo NFG, o cidadão selecione RECLAMAÇÃO DE NOTA e, no momento da digitação dos dados, pressione USAR LEITOR e então aponte a câmera do dispositivo para o QR Code.
Ainda que a NFC-e tenha sido emitida sem o CPF do consumidor, existe a possibilidade de ela ser encontrada pelo nosso sistema. Isso acontece se a empresa houver transmitido os dados da venda corretamente e a nota tiver sido autorizada pela SEFAZ.
Se o CPF do consumidor é informado na NFC-e, mas ela é emitida em contingência (offline), a nota só é exibida no extrato de notas do cidadão (MINHAS NOTAS) após ela ser transmitida para a SEFAZ e então autorizada. Se os dados da nota não são transmitidos à SEFAZ em até dois dias após a sua emissão, o estabelecimento é notificado. Assim que a nota é autorizada pela SEFAZ, ela passa a ser exibida no extrato de notas do cidadão (MINHAS NOTAS).
Caso o cidadão, por qualquer motivo, não queira informar seu CPF no momento da compra, pode, posteriormente, reclamar a nota e ter a NFC-e associada à sua conta NFG. Isso acontece se a empresa houver transmitido os dados da venda corretamente e a nota tiver sido autorizada pela SEFAZ.
Se a nota lhe for negada ou se observar que os dados da nota não correspondem com o da compra, o consumidor pode efetuar uma denúncia de infração tributária contra o estabelecimento. Nesse caso, o cidadão é direcionado para a página de denúncia da Receita Estadual. Caso a nota não tenha sido fornecida, não será possível obter pontos NFG com essa compra.
Sempre que quiser, você pode consultar a situação das reclamações realizadas (e, eventualmente, corrigir os dados digitados). Para tanto, é preciso estar na página do sistema de reclamação e clicar em PESQUISAR RECLAMAÇÃO.
Você pode pesquisar tanto pela data da digitação da reclamação (que, por padrão, já fica marcada) ou pela data de emissão do documento fiscal.
A reclamação fica nessa situação até a nota (NFC-e) ser encontrada pelo nosso sistema ou até o fim do prazo regular (1 dia após emissão da nota (NFCe)), o que acontecer primeiro.
A reclamação fica nessa situação se a nota (NFC-e) reclamada foi encontrada pelo sistema e associada ao seu CPF. Isso significa que a nota já pode ser consultada no seu extrato (MINHAS NOTAS).
Quanto aos pontos relativos à nota encontrada, eles serão computados ou para o sorteio correspondente ou para o próximo em aberto.
Se a reclamação está nessa situação, isso significa que a NFC-e emitida com o seu CPF foi transmitida para a SEFAZ e autorizada. Ela já pode ser consultada no seu extrato (MINHAS NOTAS).
Se a reclamação está nessa situação, é porque a nota (NFC-e) reclamada foi associada ao seu CPF e, inclusive, a nota gerou pontuação para um sorteio já realizado.
Se a reclamação está nessa situação, é porque o CPF de outra pessoa foi informado na NFC-e no ato da compra. Se a compra foi realizada por você, envie uma mensagem para o nosso atendimento relatando o caso e, preferencialmente, anexando uma imagem do documento. Nossa equipe adotará as providências cabíveis e lhe dará um retorno.
Se a reclamação se encontra nessa situação, isso significa que o prazo para o estabelecimento transmitir a NFC-e à SEFAZ já expirou e a empresa já foi notificada.
Se o documento não é encontrado em 1 dia após emissão da nota (NFCe), o estabelecimento é notificado pela Receita Estadual (RE) e, durante 90 dias, a NFC-e reclamada é buscada diariamente pelo nosso sistema. Esse tempo (90 dias) corresponde ao prazo de validade da reclamação; após esse período, a nota reclamada deixa de ser buscada. Enquanto a reclamação se encontra nesta situação, o cidadão consegue editar os dados da NFC-e reclamada. Muitas vezes, o documento não é encontrado porque há alguma informação errada na reclamação. Caso se tente reclamar uma nota "antiga" (NFC-e emitida há mais de 3 meses), o sistema não permitirá a ação.
Abaixo, seguem algumas possíveis explicações para a não localização da NFC-e dentro do prazo:
1) A NFC-e pode não ter sido encontrada porque um ou mais dados informados na reclamação estão errados (IE/CNPJ, número da nota, data da emissão, valor). Por favor, confira os dados informados e, caso constate algum erro, edite a reclamação, corrigindo o que está errado.
2) A NFC-e pode ter registrado uma venda para um CNPJ. Nesse caso, a nota não será encontrada na nossa base, a qual contém apenas documentos emitidos para CPF.
3) A nota reclamada, na verdade, NÃO é uma NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica) e não documenta uma aquisição de mercadoria. Caso se se trate de pagamento de um serviço (pedágio, estacionamento, transporte, bilhete de cinema/teatro/museu, conserto ou manutenção de equipamento, pacote turístico, etc.), tributo, taxa ou multa ou, ainda, se o documento é uma nota fiscal de telecomunicações (telefonia e internet) ou energia elétrica, o correto é mesmo a operação não ter validade, pois apenas a NFC-e vale para o Programa NFG, em operações de aquisição de mercadorias para consumidor final pessoa física (comércio varejista). Nesse sentido, a reclamação seguirá não encontrada.
4) É possível que a NFC-e tenha sido emitida em contingência (ou seja, offline) e ainda não tenha sido transmitida eletronicamente e autorizada pela SEFAZ. Só depois desse processo (que leva alguns segundos) é que a NFC-e é válida. Acontece que, eventualmente, o estabelecimento pode estar sem acesso à Internet e, para tais situações, existe a possibilidade de o estabelecimento emitir a NFC-e em contingência (sem estar conectado à Internet – ou seja nota não chega a ser autorizada pela SEFAZ). Tão logo a conexão com a Internet seja restabelecida, o esperado é que as notas emitidas em contingência sejam transmitidas eletronicamente e então autorizadas pela SEFAZ.
Nesta situação, a NFC-e reclamada foi buscada pelo nosso sistema até o prazo máximo (90 dias, a contar da data da emissão informada na reclamação) e não foi encontrada. Ao ser passada para essa situação, o documento reclamado deixa de ser procurado pelo sistema.
Nessa situação, ficam as reclamações que você excluiu, por perceber que não se tratava de uma reclamação válida para o Programa NFG.
Abaixo, seguem algumas possíveis explicações para a não localização da NFC-e dentro do prazo:
1) A NFC-e pode não ter sido encontrada porque um ou mais dados informados na reclamação estão errados (IE/CNPJ, número da nota, data da emissão, valor). Por favor, confira os dados informados e, caso constate algum erro, edite a reclamação, corrigindo o que está errado.
2) A NFC-e pode ter registrado uma venda para um CNPJ. Nesse caso, a nota não será encontrada na nossa base, a qual contém apenas documentos emitidos para CPF.
3) A nota reclamada, na verdade, NÃO é uma NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica) e não documenta uma aquisição de mercadoria. Caso se se trate de pagamento de um serviço (pedágio, estacionamento, transporte, bilhete de cinema/teatro/museu, conserto ou manutenção de equipamento, pacote turístico, etc.), tributo, taxa ou multa ou, ainda, se o documento é uma nota fiscal de telecomunicações (telefonia e internet) ou energia elétrica, o correto é mesmo a operação não ter validade, pois apenas a NFC-e vale para o Programa NFG, em operações de aquisição de mercadorias para consumidor final pessoa física (comércio varejista). Nesse sentido, a reclamação seguirá não encontrada.
4) É possível que a NFC-e tenha sido emitida em contingência (ou seja, offline) e ainda não tenha sido transmitida eletronicamente e autorizada pela SEFAZ. Só depois desse processo (que leva alguns segundos) é que a NFC-e é válida. Acontece que, eventualmente, o estabelecimento pode estar sem acesso à Internet e, para tais situações, existe a possibilidade de o estabelecimento emitir a NFC-e em contingência (sem estar conectado à Internet – ou seja nota não chega a ser autorizada pela SEFAZ). Tão logo a conexão com a Internet seja restabelecida, o esperado é que as notas emitidas em contingência sejam transmitidas eletronicamente e então autorizadas pela SEFAZ.